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22 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

superior a 5 anos.
Código Penal (versão anterior à Lei n.º 59/2007, de 4.9) SECÇÃO III Execução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade

Artigo 99.º Regime 1 - A medida de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada.
2 - Logo que a medida de internamento deva cessar, o tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente a metade da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 - Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o tempo correspondente a metade da pena, pode o tribunal, a requerimento do condenado, substituir o tempo de prisão que faltar para metade da pena, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e Código Penal (versão da Lei n.º 59/2007, de 4.9)

Redacção igual Projecto de Lei n.º 174/XI (CDS/PP)

Artigo 99.º […] 1 — (...) 2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 61.º.
6 — (...)»