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26 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Finalmente, é de referir que no Portal da Segurança14 poderá ser encontrada diversa informação estatística e descritiva sobre, nomeadamente, a criminalidade grave e violenta.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.
ESPANHA Em Espanha, o Código Penal15 vem estipular relativamente ao concurso de crimes e ao crime continuado na Sección 2 – Reglas especiales para la aplicación de las penas16, artículo 74.º, n.º 1 que, quando alguém em execução de um plano preconcebido ou aproveitando a mesma ocasião, praticar uma pluralidade de acções ou omissões que ofendam uma ou várias pessoas e infrinjam a mesma norma jurídica ou normais iguais ou de semelhante natureza, será punido como autor de um delito continuado. O n.º 2 acrescenta que no caso de se tratar de infracções contra o património, a pena deverá ter em consideração o prejuízo total causado.
Por último, o n.º 3 estipula que este regime não será aplicável quando estejam em causa ofensas a bens eminentemente pessoais, com excepção das constitutivas de infracções contra a honra, a liberdade e a intimidade sexual que afectem o mesmo sujeito passivo, casos em que dependerá da natureza do crime e da norma jurídica infringida.
O Código Penal Espanhol dispõe na Sección 3 - De la Libertad Condicional17, artículo 90.º, n.º 1 que a aplicação da liberdade condicional aos condenados depende da verificação de um conjunto de circunstâncias: 1. Que se encontrem no terceiro grau de tratamento penitenciário18, isto é, que estejam em regime aberto; 2. Que tenham sido cumpridos três quartos da pena; 3. Que tenham observado boa conduta e que se perspective um prognóstico individual e favorável de reinserção social.
A liberdade condicional é aplicável mesmo aos delitos de terrorismo ou por delitos cometidos no seio de organizações criminais. Relativamente às licenças de saída, a Ley Orgánica 1/1979, de 26 de septiembre19, que aprovou a Ley General Penitenciaria prevê no n.º 1 do artigo 47.º que estas podem ser concedidas até sete dias como preparação para a vida em liberdade, após prévia informação da equipa técnica, e até um total de trinta e seis 14 http://www.portalseguranca.gov.pt/index.php?option=com_jfusion&Itemid=13 15http://www.westlaw.es/wles/app/document?docguid=Ia34fb0d0b6bb11db81fe010000000000&srguid=ia744d72
00000012775f4fa70fb7d12f3&tid=universal 16 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l1t3.html#c2s2 17 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lo10-1995.l1t3.html#c3s3 18 http://noticias.juridicas.com/articulos/65-Derecho%20Procesal%20Penal/199907-afv05_02.html 19http://www.westlaw.es/wles/app/document?docguid=Ia34fb0d0b6bb11db81fe010000000000&srguid=ia744d72
00000012775f4fa70fb7d12f3&tid=universal