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23 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

da paz social. Prestado o trabalho, o delinquente é colocado em liberdade condicional.
4 - Se a medida de internamento dever cessar, mas o delinquente não tiver sido colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é-o uma vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena. A requerimento do condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58.º 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 61.º 6 - Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional forem revogadas, nos termos do n.º 2 do artigo 59.º ou do artigo 64.º, o tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo.

Cingiu-se deste modo a iniciativa vertente - que se compõe de três artigos: o primeiro de alteração dos artigos já referidos do Código Penal, o segundo de revogação da norma que eliminou a regra especial do regime do tráfico de estupefacientes e o terceiro que difere o início de vigência das alterações propostas para 60 dias após a publicação - às matérias enunciadas, assim propondo uma alteração pontual do Código Penal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da