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20 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

Liberdade condicional – o Projecto de Lei retoma a redacção anterior do n.º 6 do artigo 61.º do Código Penal (moderado pela redacção do n.º 5 do artigo vigente, resultante da revisão de 2007), no sentido de a liberdade condicional ter duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos, reformulando os n.º 1 e 2, que funde, e acrescentando novos n.ºs 2 e 3, aumentando o tempo de cumprimento da pena para efeitos de aplicação do regime de liberdade condicional em casos de criminalidade violenta ou em crimes a que corresponda pena superior a 5 anos e tornando inaplicável o regime quando estiver em causa a condenação pela prática de crimes dolosos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, ou de reincidência após condenação em pena superior a 8 anos de prisão. O Projecto adapta ainda a remissão que o n.º 5 do artigo 99.º (regime da medida de internamento) faz para o n.º 5 do artigo 61.º, cuja redacção o Projecto altera, renumerando-o como n.º 4. Em artigo autónomo (opção legisticamente mais adequada), o Projecto de Lei recupera ainda a redacção, revogada pela já referida Lei n.º 59/2007, do artigo 49.º-A da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes), no sentido de repor uma restrição à aplicação do regime de liberdade condicional [nos mesmos termos dos projectados para os n.º 1 e 2, a) do artigo 61.º] nos casos de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.