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12 | II Série A - Número: 054 | 25 de Março de 2010

ler-se: “O Dr. Rui Pereira» referiu que no artigo 30º foi introduzido um novo n.º 3 que acolhe o consenso que se alcançou no Conselho, no sentido de nunca admitir a aplicação do regime do crime continuado a crimes contra bens pessoais, ao menos quando estiverem em causa vítimas diferentes. Recordou, no entanto, que esta formulação não impõe a aplicação da figura quando estiverem em causa crimes contra a mesma vítima, se bem que, pessoalmente, preferisse que nestes casos se dissesse que o crime continuado é inaplicável.
Por fim, mencionou, aliás, que, por si, acabaria com a figura do crime continuado, por o considerar inútil, visto que a pena mínima que corresponde ao concurso de crimes é, afinal, igual à do crime continuado” – cfr. páginas 5 e 6 da acta 14.

Quanto ao artigo 61.º, foi referenciado somente em duas reuniões da UMRP – reuniões de 15/12/2005 e de 06/03/2006. Na reunião da UMRP de 15/12/2005, a proposta de anteprojecto de revisão da Parte Geral do Código Penal contava com a seguinte redacção para o artigo 61.º: “Artigo 61.º (») 1 – (»).
2 – (»).
3 – (»).
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, tratando-se de condenação em pena de prisão superior a oito anos pela prática de crimes contra as pessoas, genocídio, de terrorismo e de organização terrorista, de tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, de tráfico de armas ou previstos no artigo 272º, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar, em regra, quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena.
5 – (»).
6 – Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de 5anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.” – cfr. página 9 da acta n.º 7.

Na acta da referida reunião, pode ler-se: “A Dra. Francisca Van Dunem propôs que fossem acrescentados os crimes de tráfico de armas e genocídio. O Dr. Rui Pereira manifestou a sua concordância, por, no primeiro caso, estar em causa um crime ligado à criminalidade organizada (que em breve será previsto em lei avulsa) e, no segundo, um crime materialmente orientado contra as pessoas.
O Dr. Rui Pereira referiu que a introdução da expressão «em regra» no n.º 4, de modo a tornar possível a aplicação da liberdade condicional antes de se alcançar dois terços da pena, em casos em que a antecipação seja excepcionalmente recomendada por razões de prevenção especial.” – cfr. página 10 da acta n.º 7.

Todavia, na reunião da UMRP de 06/03/2006, onde foi apresentado cada um dos artigos do anteprojecto e indicado de forma sucinta as modificações efectuadas, pode ler-se: “No artigo 61º foi revogado o n.º 4 e, por isso, torna-se possível a aplicação, em todos os casos, da liberdade condicional após o cumprimento de metade da pena; o anterior n.º 5