O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

Dada a urgência no estabelecimento de um novo enquadramento profissional dos educadores e professores contratados dos estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário públicos, o Bloco de Esquerda propõe, através do presente diploma, a vinculação extraordinária dos docentes contratados.
O projecto de lei do Bloco tem assim os seguintes objectivos:

— Integração excepcional dos professores profissionalizados contratados, em funções de docência há mais de 10 anos, de modo a pôr fim a uma situação de precariedade laboral que tem vindo a alastrar-se de forma significativa no sistema de ensino público; — Contagem do tempo de serviço docente para efeitos de integração na estrutura da carreira docente; — Contagem do tempo de serviço docente profissionalizado para efeitos de progressão nos escalões da carreira docente; — Preenchimento efectivo de lugares que constituem necessidades reais e permanentes das escolas, por procedimentos concursais.

Nesse sentido, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei define o regime de integração excepcional dos indivíduos que tenham prestado serviço docente, em regime de contrato de trabalho a termo, em estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário, do Continente, dependentes do Ministério da Educação.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O processo de integração previsto no presente diploma aplica-se a professores e educadores que cumpram cumulativamente das seguintes condições:

a) Ser portador de qualificação profissional; b) Estar em exercício efectivo de funções docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo há mais de 10 anos; c) Ter leccionado em estabelecimento de ensino público pré-escolar, básico ou secundário num dos dois últimos anos lectivos; d) Ter obtido uma classificação de serviço não inferior a Bom.

Artigo 3.º Integração excepcional de docentes contratados

1 — São integrados em lugares de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, no âmbito geográfico de uma direcção regional, os indivíduos que preenchem os requisitos a que se refere o artigo anterior.
2 — Para o efeito devem os docentes requerer o respectivo provimento à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, no prazo de 30 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma, mediante preenchimento de formulário a elaborar pela administração educativa para o efeito.
3 — A integração produz efeitos a 1 de Setembro de 2010, e é feita no quadro de agrupamento ou de escola não agrupada onde se situa o estabelecimento em que os docentes obtiveram colocação no ano 2009/2010.