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20 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

adequadas à resolução dos problemas relativos à pobreza e exclusão social e de acompanhamento e avaliação das medidas aplicadas no seu combate, bem como apresentar recomendações às entidades com intervenção na área da segurança social.
2 — Para efeito do número anterior, o Observatório da Pobreza e da Exclusão Social pode, através dos seus membros, consultar peritos e parceiros sociais do sector em estudo.
3 — O Observatório da Pobreza e da Exclusão Social deve desenvolver e propor ao Governo uma série de indicadores a serem utilizados na definição da pobreza e exclusão social, sendo que os mesmos devem espelhar, sempre que possível, especificidades regionais, étnicas, de classe etária e de género.
4 — O Observatório da Pobreza e da Exclusão Social deve rege-se pelo princípio de intercâmbio de informação, devendo facilitar a transferência do conhecimento para os vários parceiros sociais que trabalham na área e facilitar a colaboração, em particular com instituições universitárias, centros de pesquisa e outros observatórios.

Artigo 3.º Estudos e relatórios

1 — O Observatório da Pobreza e da Exclusão Social poderá elaborar os estudos e relatórios globais ou sectoriais que entenda necessários para a prossecução das suas atribuições.
2 — O Observatório da Pobreza e da Exclusão Social deverá apresentar até 31 de Março de cada ano um relatório sobre a evolução da pobreza e exclusão social na sociedade portuguesa, relativamente ao ano anterior, à Assembleia da República, para apreciação.
3 — O Observatório deve ainda incluir no relatório anual a apresentar à Assembleia da República as recomendações que considere pertinentes quanto a medidas globais ou sectoriais a adoptar com vista a melhorar o funcionamento do sistema de segurança social.
4 — Anualmente, o grupo de trabalho criado no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG), que assume a missão específica de observação permanente e acompanhamento da situação da pobreza em Portugal, deverá, em estreita colaboração com a comissão especializada permanente da Assembleia da República com competência específica na área da segurança social, elaborar, publicar e divulgar um parecer sobre o relatório do Observatório da Pobreza e da Exclusão Social referido no número anterior.

Artigo 4.º Dever de informação

É dever de todas as entidades públicas cooperar com o Observatório da Pobreza e da Exclusão Social na prossecução das suas atribuições e fornecer todas as informações que por este lhes sejam solicitadas.

Artigo 5.º Regulamentação

O Governo regulamentará o presente diploma no prazo de 90 dias, devendo estipular a composição do Observatório, que deverá integrar três personalidades de reconhecido mérito na área da segurança social, o mandato dos seus membros e as regras de funcionamento interno desta entidade, nomeadamente no que respeita às condições de instalação, os recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento e respectivo modo de actuação.

Artigo 6.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da sua regulamentação.

Assembleia da República, 26 de Março de 2010.