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24 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

Propõe-se, pois, que se excluam as microentidades do requisito de elaboração de contas anuais. O próprio Relatório do Grupo para o Estudo da Política Fiscal propõe que seja estudada a criação de um regime contabilístico simplificado, na linha da proposta de directiva do Parlamento e do Conselho de 26 de Fevereiro de 2009, que altera a Directiva 78/660/CEE, relativa às contas anuais de certas formas de sociedade no que diz respeito às microentidades (COM(2009)0083 final).
Assim, pretende-se uma simplificação das obrigações contabilísticas das microentidades que tenha um impacto positivo na redução da carga administrativa associada à prestação de informações.
Esta medida conduzirá igualmente a uma redução das informações disponíveis para o público. No entanto, o papel das demonstrações financeiras publicadas no que diz respeito às microentidades é limitado, dado, por exemplo, os empregados dessas empresas terem geralmente contacto directo com os órgãos de gestão e o proprietário ou proprietários. No que diz respeito ao grande público, o interesse por informações sobre microentidades é, em geral, muito reduzido.
Não obstante, as microentidades manterão registos das vendas e das transacções para efeitos da sua gestão e da prestação de informações fiscais e deverão continuar a ter a possibilidade, numa base voluntária, de elaborar contas anuais, sujeitá-las a auditoria e enviá-las para o registo nacional.
Relativamente à definição de microentidade, a Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, define as micro, pequenas e médias empresas. Contudo, as consultas efectuadas junto dos Estados-membros permitiram identificar a possibilidade de os limiares das microempresas, previstos nessa recomendação, serem demasiado elevados para efeitos contabilísticos.
Assim, considerar-se-ão microentidades as empresas que, à data do balanço, não excedem os limites de dois dos seguintes critérios: total do balanço de 400 000 euros, um volume de negócios líquido de 800 000 euros e/ou um número médio de empregados durante o exercício de 10 pessoas.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas constitucionais, o CDS-PP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei institui um regime especial que isenta de obrigações contabilísticas gerais as microentidades.

Artigo 2.º Isenção de obrigações contabilísticas gerais

1 – Nos termos da presente lei, ficam as microentidades isentas de obrigações contabilísticas gerais.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as microentidades manterão registos das vendas e das transacções para efeitos da sua gestão, da prestação de informações fiscais e para o acesso a financiamento bancário.

Artigo 3.º Conceito de microentidades

Para efeitos da presente lei, consideram-se microentidades as empresas que cumpram dois dos seguintes requisitos:

a) Média anual de menos de 10 funcionários; b) Total do balanço inferior a 400 000 euros; c) Volume de negócios anual líquido inferior a 800 000 euros.

Artigo 4.º Exclusão da aplicação

1 – A isenção em causa não seja aplicada relativamente às obrigações de natureza fiscal e às obrigações decorrentes de pedidos de crédito.