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28 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

A estratégia 2020 da União Europeia faz referência ao estado actual do I&D e à importância de melhorar a condições que fomentem o I&D, quando, entre outras, constata que o «I&D na Europa é inferior a 2%, em comparação com 2,6% nos Estados Unidos e 3,4% no Japão, principalmente como resultado dos baixos níveis de investimento privado. Não é apenas o valor absoluto gasto em I&D que conta: a Europa precisa de se concentrar sobre o impacto e a composição das despesas de investigação e melhorar as condições para o sector privado em I&D na União Europeia. A nossa menor proporção de empresas de alta tecnologia explica metade da nossa diferença com os Estados Unidos».
Urge, de facto, apresentar condições sólidas de desenvolvimento do trabalho de investigação científica, contribuindo também para a promoção de uma atitude pública mais positiva no sentido do reconhecimento social e laboral dos bolseiros.
Como recomenda a Comissão Europeia, melhores e mais visíveis perspectivas de carreira contribuem também de modo essencial para a promoção de uma atitude pública positiva em relação à profissão de investigador, encorajando assim mais jovens a enveredar por carreiras no domínio da investigação, incentivo tão necessário tendo em conta o atraso estrutural português neste domínio.
Entre as principais preocupações dos bolseiros de investigação constam pretensões justas e equilibradas que são contempladas nas recomendações da Comissão relativamente ao próprio Estatuto e que não parecem ser inviáveis, bem pelo contrário, tendo até em conta algumas das posições assumidas pelo actual Governo relativamente à necessidade de um maior investimento na promoção das condições de trabalho e progressão na carreira.
Qualquer intervenção legislativa nesta matéria deverá, assim, defender três princípios fundamentais, adoptando a recomendação citada da Comissão Europeia, de 11 de Março de 2005:

1 — Garantir que as entidades empregadoras ou financiadoras dos investigadores desenvolvam e mantenham uma cultura de trabalho e um ambiente propício à investigação, em que os indivíduos e grupos de investigação sejam apreciados, incentivados e apoiados e disponham do material necessário e do apoio intangível que lhes permita atingir os seus objectivos e realizar as suas tarefas. Neste contexto, deve ser dada especial prioridade à organização de condições de trabalho e de formação na fase inicial da carreira dos investigadores, dado que tal contribui para as futuras escolhas e reforça o interesse de uma carreira em I&D.
2 — Garantir que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança social de acordo com o seu estatuto jurídico, dando especial atenção ao respeito pelas condições das mulheres, nomeadamente em relação à maternidade.
3 — Garantir, através do Governo, o acompanhamento da aplicação do Estatuto de forma a aferir em que medida as entidades empregadoras ou financiadoras e os investigadores estão a aplicar a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, daí se consagrando uma norma específica sobre esta matéria que deixa, porém, inteira liberdade para definir a forma como se aplicará na prática.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração do Estatuto do Bolseiro de Investigação

Os artigos 2.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Beneficiários do Estatuto

1 — O estatuto de bolseiro de investigação científica previsto no presente Estatuto é concedido: