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31 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

«Artigo 39.º (»)

A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 85.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (»)

2 — (»)

a) (») b) (»)

3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 96.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 106.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)