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34 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

Outra situação que não se pode manter é a de que, na audição com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras prevista no n.º 1 do artigo 38.º da Lei de Imigração, não é obrigatório que o cidadão estrangeiro esteja acompanhado por um advogado.
Se já em outras sedes é muito importante a presença de um advogado, esta participação é especialmente importante no âmbito da actual Lei de Imigração, onde aliada à grande discricionariedade e ampla margem de interpretação concedidas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o efeito meramente resolutivo do recurso jurisdicional das decisões retira aos cidadãos estrangeiros a possibilidade de recorrerem das decisões administrativas para o tribunal, com efeito útil.
Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei, que vem garantir a assistência jurídica e a tutela jurisdicional efectiva dos cidadãos estrangeiros nas zonas internacionais, prevendo:

— A criação de Gabinetes Jurídicos nas Zonas Internacionais, implementando o acesso ao Direito e à Justiça pelos cidadãos estrangeiros; — A obrigatoriedade da presença de um advogado quando haja audição de um cidadão estrangeiro pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma cria os gabinetes jurídicos e reforça mecanismos de acesso ao direito nas zonas internacionais.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho

Os artigos 38.º e 40.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho (Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º (»)

1 — A decisão de recusa de entrada só pode ser proferida após audição do cidadão estrangeiro na presença de um defensor oficioso do gabinete jurídico da Ordem dos Advogados ou de advogado convocado pelo cidadão estrangeiro, e vale para todos os efeitos legais, como audiência prévia do interessado, desde que tenha sido garantido o direito à defesa.
2 — A decisão de recusa de entrada é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
3 — A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado e ao seu defensor oficioso, com indicação dos seus fundamentos, redigidos na língua portuguesa e em língua que o cidadão estrangeiro possa entender, dela devendo expressamente constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo de interposição.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 40.º (»)

1 — (»)