O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

37 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho

O artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei 24/2008, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — A prestação dos serviços públicos previstos nas alíneas a), b), c), f) e g) do n.º 2 do artigo 1.º não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento no caso de utentes domésticos em situação de carência económica, a qual deve ser comprovada pelo utente junto do prestador do serviço mediante entrega de declaração da segurança social.
6 — Para os efeitos previstos no n.º 5, consideram-se utentes em situação de carência económica:

a) Beneficiários do subsídio social de desemprego; b) Pessoas que deixaram de usufruir do subsídio social de desemprego que permanecem em situação de desemprego ou, no caso de trabalho não subordinado, aufiram por mês um valor inferior a 50% da retribuição mínima mensal garantida; c) Beneficiários do complemento solidário para idosos.»

Artigo 3.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Março 2010.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — José Gusmão — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Cecília Honório — Pedro Soares — João Semedo — Catarina Martins — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 99/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE CORRIJA AS ANOMALIAS DETECTADAS NA ALIENAÇÃO DOS FOGOS AOS MORADORES DOS BAIRROS DAS AMENDOEIRAS E DOS LÓIOS, ASSIM COMO A FIXAÇÃO DE UM REGIME DE RENDAS MAIS JUSTAS

O Bairro dos Lóios e das Amendoeiras, situados em Chelas, na zona 1, inicialmente sob gestão do Fundo Fomento de Habitação, e posteriormente do Instituto de Gestão de Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), foi transferido em Fevereiro de 2005, através de concurso público, para a Fundação D.