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39 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

Esta questão é de uma profunda injustiça para com os moradores dos bairros, que, não tendo possibilidades nem disponibilidade financeira para exercer a compra do fogo que habitam, pretendam manterse na condição de arrendatários.
O conjunto destas situações anómalas proteladas no tempo sem que haja vontade assumida, por parte deste Ministério, em resolver este assunto, tem conduzido a uma tensão social preocupante entre os vários moradores que convivem dos Bairros das Amendoeiras e Lóios, pelo que urge travar com eficácia.
Pretende-se, assim, que este Ministério proceda a uma análise rigorosa do regime de rendas aplicado aos moradores, que deverá ter em consideração a natureza da constituição daqueles bairros, distintos da habitação social, tal como hoje se prevê na lei, assim como a revisão das condições de base do processo de alienação, corrigindo as anomalias detectadas referidas anteriormente, tendo em conta o empenho revelado pelos moradores na manutenção e requalificação dessas casas, medidas estas que concorrem no sentido de uma gestão mais socialmente responsável.
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que:

1 — No que concerne ao processo de alienação dos fogos dos Bairros das Amendoeiras e dos Lóios e fixação do respectivo valor sejam analisadas as anomalias detectadas nesse período, designadamente os critérios utilizados para a distinção das categorias dos imóveis, assim como as obras de beneficiação que voluntariamente os moradores foram desenvolvendo a expensas suas, e se tal foi tido em consideração na fixação dos coeficientes de vetustez e de conservação dos fogos.
2 — Nos casos dos moradores, que por impossibilidade económico-financeira, não puderam ou possam exercer o direito de adquirir as suas casas, e desse modo se mantenham como arrendatários, deverá ser definido um regime jurídico justo para a renda a fixar, o qual tenha em consideração os acordos historicamente existentes com os arrendatários e os direitos que nesse âmbito lhes assistem, assim como as condições socioeconómicas do agregado familiar respectivo.

Palácio de São Bento, 22 de Março de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — João Pinho de Almeida — Artur Rêgo.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 100/XI (1.ª) RECOMENDA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO FACULTATIVO AO PACTO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

No dia 24 de Outubro de 2009 o Ministro dos Negócios Estrangeiros, Luís Amado, assinou, em nome do Estado português, o Protocolo Facultativo (PF) ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC).
Este Protocolo prevê que os cidadãos dos Estados-membros possam apresentar reclamações, junto das Nações Unidas (NU), relativas ao desrespeito pelos direitos previstos no PIDESC, nomeadamente no que concerne ao direito ao trabalho, aos cuidados de saúde, à alimentação, à água, à educação, ao sistema de protecção social, à habitação, à protecção da família ou, tão simplesmente, a uma existência condigna.
A possibilidade de queixa perante as instâncias das NU já estava prevista no que respeita à violação de direitos de outra natureza, direitos civis e políticos, designadamente o direito de voto, de liberdade de expressão, situações que envolvem pena de morte ou tortura, entre outros. A existência de duas convenções de direitos humanos — uma relativa aos direitos civis e políticos e outra relativa aos direitos económicos, sociais e políticos — veio, contudo, determinar a secundarização desta última e traduzir-se na inferiorização de direitos fundamentais, e dos quais depende, muitas vezes, a nossa própria sobrevivência.
A ratificação deste Protocolo, cuja criação foi apoiada desde o primeiro momento por Portugal, tornar-se-á num elemento-chave para o reconhecimento da existência destes direitos e para a sua efectiva observância e permitirá o acompanhamento do papel de Portugal no que concerne ao cumprimento dos compromissos