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32 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

7 — A decisão de indeferimento do pedido de reagrupamento familiar é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
8 — (»)

Artigo 150.º (»)

A decisão de expulsão proferida pelo director-geral do SEF é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.

Artigo 158.º (»)

1 — Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito suspensivo imediato.
2 — (»)

Artigo 166.º (»)

Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o Ministro da Administração Interna, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito suspensivo imediato.

Artigo 171.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A decisão de execução do afastamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito suspensivo imediato, perante os tribunais administrativos.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)«

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Março de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Cecília Honório — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Helena Pinto — José Gusmão — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — Pedro Soares — João Semedo — Catarina Martins — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza.

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