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29 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

a) Aos beneficiários de bolsas concedidas por organismos ou serviços colocados na dependência do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; b) Aos beneficiários de bolsas concedidas por outras entidades, ao abrigo de programas de financiamento da responsabilidade de organismos ou serviços colocados na dependência do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, observadas as condições previstas no artigo 7.º; c) Aos beneficiários de bolsas concedidas por qualquer entidade, observadas as condições previstas no artigo 7.º.

2 — Independentemente do tipo de bolsa, são sempre exigidos a definição do objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização, nos termos do Capítulo III.

Artigo 9.º (»)

1 — (»)

a) (») b) Obter da entidade acolhedora o apoio técnico e logístico necessário, no que respeita à organização:

(i) Das condições de trabalho, que deve ser adequada à prossecução do plano de trabalhos; (ii) Da formação inicial dos bolseiros;

c) Beneficiar do regime geral de segurança social; d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) (»)

2 — Os bolseiros que sejam titulares de um vínculo jurídico-laboral ou de um vínculo à Administração Pública têm ainda direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do presente Estatuto como tempo de serviço efectivo, para todos os efeitos legais.
3 — (») 4 — (»)

Artigo 10.º (»)

Os bolseiros de investigação que não se encontrem abrangidos por nenhum regime de protecção social consideram-se abrangidos pelo regime geral de segurança social.»

Artigo 2.º Acompanhamento da aplicação do Estatuto

Incumbe ao Governo o acompanhamento da aplicação do Estatuto do Bolseiro de Investigação, com o objectivo de aferir em que medida as entidades acolhedoras ou financiadoras e os investigadores aplicam a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores.

Assembleia da República, 29 de Março de 2010