O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

apostado no combate à precariedade laboral é o mesmo que impede objectivamente a estabilidade laboral de uma importante parte do corpo docente português, limitando sistematicamente a abertura das vagas para satisfazer as mais elementares necessidades do sistema educativo. Com esta política o Governo promove a instabilidade, a precariedade e o desemprego docente, enquanto, simultaneamente, aplica a sua política de contenção orçamental a custo da vida de milhares de professores, muitos dos quais prestando serviço há mais de 15 anos, com o mesmo empenho que os professores de carreira, sem que lhes sejam reconhecidos direitos tão fundamentais como o da progressão da carreira.
A estabilidade do corpo docente é uma condição fundamental para a estabilidade do próprio sistema educativo, das escolas e agrupamentos, que, por sua vez, são a condição para a qualidade e dignidade do ensino. A capacidade de gestão dos docentes a longo prazo é também, para as escolas e agrupamentos, uma mais-valia determinante, assim o Governo tivesse vontade política de alcançar esse objectivo. Ao contrário do que tem vindo a ser promovido pelo actual Governo PS, com o apoio tímido do PSD e do CDS-PP, o concurso nacional por lista graduada é a forma mais eficaz e, essencialmente, mais transparente, objectiva e criteriosa de proceder ao recrutamento e colocação de professores, criando comunidades docentes diversificadas mas estáveis. A oferta de escola e a autonomia escolar na contratação de professores revela-se, como já ficou claro nos «Territórios Educativos de Intervenção Prioritária», a pior das opções em todas as escalas e a sua generalização ao território nacional representaria a degradação acentuada da estabilidade do corpo docente e a arbitrariedade nos critérios de recrutamento.
Os professores contratados representam, portanto, uma importante parte do corpo docente e, na sua maioria, não se encontram a preencher tarefas pontuais. Em pergunta dirigida ao Ministério da Educação sobre o número e a situação dos professores contratados no sistema educativo português, o Governo não forneceu uma única informação sobre o universo de professores contratados ou sobre as diferentes situações laborais em que se encontram. Ou seja, é impossível aferir com precisão quantos professores contratados estão em situação justificável à luz da lei e das necessidades pontuais ou efémeras do sistema educativo. Da mesma forma, perante a ausência de resposta do Ministério, é impossível afirmar com rigor quantos professores estão contratados há mais de três anos, há mais de cinco ou há mais de 10.
No entanto, é inegável a existência de cerca de 15 000 professores contratados no ano de 2010 por um período de um ano lectivo completo, situação que reflecte uma tendência que se vem agravando ao longo dos últimos anos.
O Partido Comunista Português entende que não é possível construir uma escola pública cada vez mais capacitada para o cumprimento do seu papel, cada vez mais adequada à realidade económica, social e cultural do País sem que exista uma política laboral deste sector apostada no reconhecimento e valorização dos direitos dos professores. Por isso mesmo, é urgente assumir uma ruptura com esta política de precariedade e desestabilização do corpo docente em todas as vertentes da sua vida profissional e familiar.
Nesse sentido, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de integração de professores contratados para exercício de funções em escolas públicas e o regime de abertura de vagas a preencher por concurso, correspondentes a necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como do sistema educativo.

Artigo 2.º Vagas para supressão de necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como do sistema educativo

São colocados a concurso para preenchimento de vagas de quadro que tenham sido preenchidas com recursos a professores contratados dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas os lugares correspondentes ao número de horários completos nos últimos três anos.