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15 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

2 — São consideradas zonas de vulnerabilidade alta as áreas da orla costeira sujeitas a elevados riscos, tais como as zonas de drenagem natural, as zonas em risco de erosão intensa, as zonas susceptíveis de abatimento, escorregamento, avalanches ou outras situações de instabilidade, bem como as zonas de elevado risco perante acontecimentos extremos, tais como galgamentos e inundações.
3 — Para efeito dos números anteriores, as cartas de risco marítimo contemplam a evolução da dinâmica costeira e das condições climáticas, identificando o possível agravamento da ocorrência e intensidade do avanço do mar e processos erosivos no médio e longo prazo nas várias áreas da orla costeira.
4 — As zonas identificadas nas cartas de risco marítimo são integradas nos planos de ordenamento do território, nomeadamente nos planos de ordenamento da orla costeira, nos planos das regiões hidrográficas e nos planos directores municipais.
5 — As cartas de risco marítimo são documentos de acesso público, devendo ser disponibilizadas para consulta livre na internet.
6 — As cartas de risco marítimo são actualizadas a qualquer momento sempre que novos dados científicos relacionados sejam validados e as autoridades públicas competentes identifiquem novos factores ou zonas de risco e vulnerabilidade.

Artigo 3.º Competências

1 — Compete ao Instituto da Água (INAG, IP) a elaboração das cartas de risco marítimo, a sua monitorização e actualização.
2 — Nas zonas de ligação entre o mar e as bacias hidrográficas a classificação dos níveis de vulnerabilidade deve ser articulado entre o INAG, IP e as Administrações das Regiões Hidrográficas.
3 — Nas áreas costeiras protegidas a classificação dos níveis de vulnerabilidade deve ser articulado com o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade.

Capítulo III Restrições de utilidade pública

Artigo 4.º Zonas de vulnerabilidade alta

Nas áreas da orla costeira classificadas como zonas de vulnerabilidade alta é interdita:

a) Toda e qualquer operação de loteamento, urbanização, edificação e qualquer uso privativo que implique nova construção ou instalação de infra-estruturas e equipamentos permanentes; b) A implantação de parques de estacionamento, bem como a construção de estradas, caminhos ou outras acessibilidades; c) A implantação de apoios de praia e de infra-estruturas de náutica e recreio; d) A circulação de quaisquer veículos motorizados; e) A destruição do coberto vegetal ou alterar a morfologia do terreno; f) A implantação de infra-estruturas de água, gás, electricidade, telecomunicações ou resíduos, excepto se estas forem comprovadamente indispensáveis, não existam alternativas de localização e tenham parecer favorável vinculativo do INAG, IP.

Artigo 5.º Zonas de vulnerabilidade média

1 — Nas zonas costeiras classificadas como zonas de vulnerabilidade média é interdita toda e qualquer nova operação de loteamento, urbanização e edificação, com as excepções previstas no número seguinte.