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14 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

Disciplinar a ocupação urbanística no litoral, contrariando os processos de artificialização da orla costeira, em especial das zonas mais vulneráveis, é fundamental para conter o avanço do mar e a erosão costeira e proteger pessoas e bens perante estes fenómenos.
A legislação portuguesa já reconhece a necessidade de disciplinar esta ocupação urbanística, como é o caso do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, que «Define o regime de gestão urbanística do litoral», dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) ou da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que «Estabelece a titularidade dos recursos hídricos».
Acontece que no regime de gestão urbanística do litoral as disposições são vagas e enunciados de princípios. Em relação aos POOC, estes apresentam várias debilidades, como seja não traduzirem um contínuo da orla costeira no conjunto (por exemplo, não abrangem os estuários e as zonas sob jurisdição das administrações portuárias), como não definem com clareza zonas de risco, zonas com restrições à edificabilidade, zonas naturais «tampão» ou não contêm disposições para a responsabilização dos projectistas, promotores e autoridades licenciadoras pela segurança das novas edificações e empreendimentos. Quanto ao regime da titularidade dos recursos hídricos, é previsto que uma área ameaçada pelo mar possa ser classificada como «zona adjacente», a qual estará sujeita a restrições de utilidade pública, nomeadamente pela definição de áreas de ocupação edificada proibida ou edificada condicionada. No entanto, falha em clarificar a forma como se estabelecem os riscos e a vulnerabilidade que permitam a classificação de áreas como de «zona adjacente» e aplicar as adequadas restrições de utilidade pública.
Como resultado, continua-se a verificar uma ocupação desordenada do litoral, de expansão e densificação dos núcleos urbanos ou construção casuística, ignorando a realidade de vulnerabilidade das zonas de implantação.
O objectivo da presente iniciativa legislativa é precisamente o de responder às debilidades da legislação actual, avançando com a necessidade de elaboração de cartas de risco e delimitação de zonas vulneráveis à erosão costeira, tendo em conta a evolução da dinâmica costeira, a que se associam restrições à ocupação urbanística ajustadas aos diferentes níveis de risco e vulnerabilidade identificados. Conhecer os riscos, identificar as zonas vulneráveis, clarificar as restrições à ocupação é fundamental para sustentar o planeamento do território.
A decisão política precisa de ter os instrumentos necessários para conhecer antecipadamente quais os locais de maior risco e vulnerabilidade, programar a adaptação dos territórios às transformações que são previsíveis ou inevitáveis e ajustar os Planos de Ordenamento da Orla Costeira e os Planos Municipais de Ordenamento do Território para que estes reflictam um programa de planeamento consistente com medidas de protecção da costa numa perspectiva de crescente adversidade futura.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece a obrigatoriedade de elaboração de cartas de risco marítimo e delimitação de zonas vulneráveis ao avanço do mar e erosão costeira, tendo em vista disciplinar a ocupação urbanística no litoral para prevenir e minimizar riscos.

Capítulo II Classificação de risco marítimo

Artigo 2.º Cartas de risco marítimo

1 — As cartas de risco marítimo identificam a vulnerabilidade da orla costeira ao avanço do mar, erosão costeira e demais acções directas ou indirectas do mar sobre a zona costeira, classificando as áreas por zonas de vulnerabilidade baixa, média e alta de acordo com os riscos identificados.