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16 | II Série A - Número: 061 | 8 de Abril de 2010

2 — Carece de parecer favorável vinculativo do INAG a construção de edifícios já devidamente licenciados ou a execução de obras de reabilitação urbana em edifícios já construídos, bem como todas as operações dispostas nas alíneas b) a f) do número anterior.

Capítulo IV Planeamento e actos administrativos

Artigo 6.º Actos administrativos

1 — São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos que decidam favoravelmente pedidos de informação prévia em zonas de vulnerabilidade alta e média que contrariem o disposto na presente lei.
2 — Caducam após a entrada em vigor do presente diploma os pedidos de autorização ou licenciamento de operações de loteamento, urbanização ou edificação em zonas de vulnerabilidade alta e média, mesmo com pedido de informação prévia válido, que contrariem o disposto na presente lei.
3 — O disposto no número anterior aplica-se aos pedidos de autorização ou licenciamento de operações de loteamento, urbanização ou edificação decididos favoravelmente à data da entrada em vigor do presente diploma, sem que tenham sido iniciadas obras para a sua execução.

Artigo 7.º Operações urbanas

1 — Quando os terrenos objecto de autorização ou licença de loteamento, de urbanização ou edificação válida se insiram, total ou parcialmente, em zonas da orla costeira, os alvarás devem conter, obrigatoriamente, a menção explícita à classificação de vulnerabilidade constante na carta de risco marítimo.
2 — O titular de autorização ou licença de loteamento, urbanização e edificação em zonas da orla costeira assume um termo de responsabilidade civil e efectua o pagamento de uma caução proporcional à classificação de vulnerabilidade constante na carta de risco.
3 — O termo de responsabilidade e a caução dispostos no número anterior destinam-se a cobrir a eventual ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade com prejuízos em vidas, bens ou para o meio ambiente resultante dos riscos marítimos identificados nas cartas de risco.

Artigo 8.º Planos Municipais de Ordenamento do Território

1 — As plantas de síntese dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) devem incluir a delimitação das zonas de vulnerabilidade e o seu nível de risco, a uma escala adequada.
2 — Os regulamentos dos PMOT devem estabelecer as restrições estabelecidas no presente diploma às operações de loteamento, urbanização e edificação para as zonas de vulnerabilidade, bem como as medidas adicionais que se considerem necessárias para fazer face a riscos naturais ou acontecimentos extremos em toda a faixa costeira, nomeadamente através de normas específicas para a edificação, sistemas de protecção e de drenagem e medidas para a manutenção e recuperação das condições de permeabilidade dos solos.

Capítulo V Fiscalização

Artigo 9.º Contra-ordenações

1 — A violação do disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º por parte dos proprietários ou de titulares de outros direitos sobre os prédios é punível com contra-ordenação, competindo ao INAG, IP, câmaras municipais e autoridades policiais o levantamento dos autos e a aplicação das coimas.