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115 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

3. O acesso e a prestação de cuidados de saúde são assegurados nos termos de diploma próprio e do Regulamento Geral 4: *.+: 5: *.+: 6: *.+: 3. Revogado.
4: *.+: 5: *.+: 6: *.+: Artigo 33.º Defesa e promoção da saúde

1: *.+: 2. Podem ser impostos ao recluso rastreios de doenças contagiosas, de acordo com as orientações dos serviços clínicos sempre que razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou medida o justifiquem. 3: *.+: Artigo 33.º Defesa e promoção da saúde

1: *.+: 2. Podem ser interpostos ao recluso rastreios de doenças contagiosas, de acordo com as orientações dos serviços clínicos, sempre que razões de saúde pública ou o plano individual de readaptação os aconselhem. 3: *.+: Artigo 35.º Individualização da execução
Artigo 35.º Individualização da execução

1: *.+: