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113 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

adequado ou a elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório, são concluídas no prazo de sessenta dias.
5 - A avaliação do recluso preventivo, tendo presente o princípio da presunção da inocência, é completada no prazo de sessenta dias e visa a recolha de informação necessária à afectação adequada, à escolha do regime de execução e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e programas de tratamento.
6 – [. ].
7 - Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, procede-se, no prazo de sessenta dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação do tratamento prisional readaptação, sempre que seja obrigatório, são concluídas no prazo de 30 dias.
5. A avaliação do recluso preventivo, tendo presente o princípio da presunção da inocência, é completada no prazo de 20 dias e visa a recolha de informação necessária à afectação adequada, à escolha do regime de execução e, com o seu consentimento, à inclusão em actividades e programas de tratamento.
6: *.+: 7. Se o recluso preventivo vier a ser condenado por sentença transitada em julgado, procede-se, no prazo de 30 dias, à actualização da respectiva avaliação e à programação do tratamento prisional adequado ou à elaboração do plano individual de