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110 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução das Penas para verificação da legalidade.
9 – Os reclusos colocados em regime aberto estão sujeitos à realização periódica ou aleatória dos testes referidos na alínea g) do artigo 8.º.
Artigo 15.º Regime de segurança

1 - [. ]. 2 - [. ].
3 - O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do DirectorGeral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei, ou por razões de ordem e segurança.
4 - [. ].
Artigo 15.º *.+ 1 - . ..
2 - .:: 3 - .:: 4 - .:: 5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de um ano, ou de seis meses no caso de recluso com idade até aos 21 Artigo 15.º Regime de segurança

1: *.+: 2: *.+: 3. O acesso aos documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior pode ser negado ao recluso, por determinação do directorgeral dos Serviços Prisionais, por se encontrarem classificados, nos termos da lei.
4: *.+: