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106 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

Artigo 13.º Regime comum

O recluso é colocado em regime comum quando a execução da pena ou medida privativa da liberdade não possa decorrer em regime aberto, nem deva realizar-se em regime de segurança, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 13.º [Regime-regra]

1 – O regime regra de execução da pena de prisão é o regime comum.
2 – O recluso é colocado em regime aberto quando, com o consentimento do recluso e ponderadas as necessidades específicas de reinserção social, se conclua: a) Que o recluso não irá aproveitar as possibilidades decorrentes do regime aberto para voltar a delinquir ou para se subtrair à execução da pena; b) Que a colocação em regime aberto não constitui perigo para a segurança e ordem públicas; c) Que a colocação em regime aberto não põe em causa as razões de prevenção geral e especial a acautelar com a pena aplicada;