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108 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

social.
2 - Verificados os pressupostos do número anterior, são colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano.
3 - Verificados os pressupostos do n.º 1, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano, desde que tenham cumprido um sexto da pena.
4 - A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva.
5 – A colocação do recluso do cumprimento de dois terços da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou de três quartos da pena, se superior, e, além disso, da verificação dos seguintes requisitos: a) Que possuam actividade laboral ou escolar, que frequentem cursos de formação profissional ou que sejam admitidos em programa de tratamento de toxicodependência, em instituição oficial ou privada, devidamente licenciada; b) Que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva; c) Em qualquer caso, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito.
4 – (actual nº 5).
5 - A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação são da competência: a) Do Director-Geral dos Público junto do Tribunal de Execução das Penas.
9 - (.):” tribunal de execução das penas, nos termos do artigo 196.º- A.
esteja determinada prisão preventiva.
5 – (.): 6 – (.); a) (.); b) Do juiz do tribunal de execução das penas, no caso de regime aberto no exterior.
7 – As decisões de colocação em regime aberto, bem como a cessação deste, são comunicadas ao directorgeral dos Serviços Prisionais e, no caso do regime aberto no exterior, também ao director do estabelecimento prisional.
8 – (anterior n.º 9).