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109 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

em regime aberto cessa se deixarem de verificar-se os pressupostos previstos nos números anteriores ou se o recluso deixar de cumprir as condições estabelecidas aquando da sua concessão.
6 - A colocação do recluso em regime aberto e a sua cessação são da competência: a) Do director do estabelecimento prisional, no caso de regime aberto no interior; b) Do Director-Geral dos Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no exterior.
7 – As decisões de colocação em regime aberto no interior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao DirectorGeral dos Serviços Prisionais.
8 - As decisões de colocação em regime aberto no Serviços Prisionais, no caso de regime aberto no interior; b) Do Tribunal de Execução de Penas, no caso de regime aberto no exterior.
6 – (actual nº 9).