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104 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

razões de saúde pública ou as finalidades da execução da pena ou medida o justifiquem; h) (.); i) (.); j) (.): razões de saúde pública ou o plano individual de readaptação os imponham; h) (.); i) (.); j) (.): Artigo 10.º Classificação

1: *.+: 2: *.+: 3. Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos do número anterior, os estabelecimentos prisionais podem incluir unidades de diferente nível de segurança criadas por despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais.
4: *.+: Artigo 10.º Classificação

1: *.+: 2: *.+: 3. Sem prejuízo da classificação atribuída nos termos dos números anteriores, os estabelecimentos prisionais podem incluir unidades de diferente nível de segurança, criadas por portaria do Ministro da Justiça.
4: *.+: Artigo 12º Modalidades e características

1 – [. ].
Artigo 12.º *.+ 1 – .:: 2 - .:: Artigo 12º (.) 1 – (.): 2 – (.):