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99 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

Os artigos 124.º e 125.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 124.º Competência 1 – *.+ 2 – *.+ 3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria: a) (.) ; b) (.) ; c) (.) ; d) (.) ; e) (.) ; f) (.) ; g) (.) ; h) (.) ; i) (.) ; j) (.) ; l) (.) ; m) (.) ; n) (.) ; «Artigo 124.º Competência 1: *.+: 2: *.+: 3. Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução de penas, em razão da matéria: a) (.); b) (.); c) (.); d) Homologar a decisão do Director - geral dos Serviços Prisionais de colocação do recluso em regime aberto no exterior, antes da respectiva execução; e) (anterior alínea d); f) (anterior alínea e); g) (anterior alínea f); h) (anterior alínea g); i) (anterior alínea h); j) (anterior alínea i); l) (anterior alínea j); m) (anterior alínea l); n) (anterior alínea m);