O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

107 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

d) Que não se verifiquem in casu os pressupostos que determinam o cumprimento da pena em regime de segurança.
Artigo 14.º Regime aberto

1 - O recluso condenado é colocado em regime aberto, com o seu consentimento, se: a) Não for de recear que se subtraia à execução da pena ou medida privativa da liberdade ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir; e b) O regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz Artigo 14.º *.+ 1 – Verificados os pressupostos do artigo anterior, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano.
2 - Verificados os pressupostos do artigo anterior, podem ser colocados em regime aberto no interior os reclusos condenados em pena de prisão de duração superior a um ano, desde que tenham cumprido um sexto da pena.
3 - A colocação em regime aberto no exterior depende Artigo 14.º (.) 1 - (.); a) (.); e b) (.): 2 - (.): 3 - (.): 4 - (.): 5 - (.): 6 - (.); a) (.); b) Do juiz do Tribunal de Execução das Penas, no caso de regime aberto no exterior.
7 - (.): 8 - As decisões de colocação em regime aberto no exterior, bem como de cessação deste, são comunicadas ao Ministério Artigo 14.º Regime aberto

1: *.+: 2: *.+: 3: *.+: 4: *.+: 5: *.+: 6. A colocação do recluso em regime aberto no interior e a sua cessação, são da competência do director do estabelecimento prisional.
7: *.+: 8. A colocação do recluso em regime aberto no exterior e a sua cessação, são da competência do directorgeral dos Serviços Prisionais, sendo a decisão de colocação submetida a homologação prévia pelo Artigo 14º (.) 1 – (.): 2 – (.): 3 – (.): 4 – A colocação em regime aberto no exterior depende ainda da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Cumprimento de um terço da pena, tratando-se de pena não superior a cinco anos; ou de metade da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) Gozo prévio de uma licença jurisdicional com êxito; e c) Inexistência de outro processo pendente em que