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111 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

5 - A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias. 6 - [. ].
anos, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias. 6 - .:: 5. A execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime de segurança é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, podendo sê-lo a todo o tempo se houver alteração de circunstâncias.
6. [.+: 7. Os reclusos menores de 21 anos não podem ser colocados em regime de segurança.
Artigo 17.º Ingresso

O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só pode ter lugar nos seguintes casos: a) (.); b) (.); c) (.); d) (.); e) (.); f) Transferência; Artigo 17.º Ingresso

O ingresso de recluso em estabelecimento prisional só pode ter lugar nos seguintes casos: a) (.); b) (.); c) (.); d) (.); e) (.); f)Transferência devidamente