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116 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

1: *.+: 2: *.+: 3 - As intervenções e os tratamentos médicocirúrgicos e a alimentação podem ainda ser coactivamente impostos se existir perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso e se o seu estado lhe retirar o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance da recusa.
4 - As intervenções e os tratamentos médicocirúrgicos e a alimentação coactivos limitam-se ao necessário e não podem criar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso.
5 - As intervenções e os tratamentos médicocirúrgicos e a alimentação coactivos são ordenados por despacho fundamentado do 2: *.+: 3. As intervenções e os tratamentos médicocirúrgicos podem ainda ser coactivamente impostos se existir perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso e se o seu estado lhe retirar o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance da recusa.
4. As intervenções e os tratamentos médicocirúrgicos coactivos limitamse ao necessário e não podem criar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde do recluso.
5. As intervenções e os tratamentos médicocirúrgicos coactivos são ordenados, mediante parecer clínico prévio vinculativo, por despacho fundamentado do director