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121 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

no gozo de licenças de saída; c) Pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação; d) Pagamento de obrigações de alimentos.
2 – [. ].
3 – [. ].
c) 20% para o pagamento, por esta ordem, de indemnizações, multas, custas e outras obrigações emergentes da condenação; d) 40% para pagamento de obrigações de alimentos.
2 - .:: 3 - .:: Artigo 56.º Liberdade de religião e de culto

1. – *.+: 2. – [. ].
3. – [. ].
4. – *.+: 5. – O Regulamento Geral concretiza as condições em que são exercidos os direitos e liberdades referidos no n.º 1. Artigo 56.º Liberdade de religião e culto

1: *.+: 2: *.+: 3: *.+: 4: *.+: 5. Revogado.

Artigo 58.º Princípios gerais

1 - O recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código e do Artigo 58.º Princípios gerais

1. O recluso tem direito a receber visitas, nos termos do presente Código.