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125 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) (.); b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e c) (.): 2 – [. ].
3 – [. ].
1 – .:; a) (.); b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem, da paz social e da segurança da vítima; c) (.): 2 – .: 3 – .:: Artigo 79.º Licenças de saída jurisdicionais

1 - [. ].
2 - As licenças de saída jurisdicionais podem ser concedidas quando cumulativamente se verifique: a) O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; Artigo 79º *.+ 1 - .:: 2 – .:; a) O cumprimento de um terço da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a três anos, ou o cumprimento de metade da pena, se superior; b) (.); c) (.); d) (.): 3 - .:: 4 – Cada licença de saída não pode ultrapassar o máximo Artigo 79º (.) 1 – (.): 2 – (.); a) O cumprimento de um terço da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos; ou de metade da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) (.); c) (.); d) (.): 3 – (.): 4 – (.):