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128 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

recurso excepcional à intervenção de outras forças e serviços de segurança em caso de alteração grave ou nos casos previstos na Lei de Segurança Interna.
2 - A intervenção de outras forças e serviços de segurança processa-se em estreita articulação com os Serviços Prisionais, respeita o princípio da proporcionalidade e limitase, nomeadamente quanto às suas extensão e duração e aos meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da ordem e da segurança no estabelecimento prisional e à salvaguarda das finalidades legais que a determinaram.
respectivo auto de notícia, dispondo para o efeito dos poderes conferidos aos órgãos de polícia criminal.
Artigo 88.º Tipos, finalidades e utilização

1 - Para assegurar a ordem e a segurança no Artigo 88.º Tipos, finalidades e utilização 1. Para assegurar a ordem e a segurança no