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133 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

2. O director-geral dos Serviços Prisionais envia ao tribunal de execução das penas a decisão para homologação acompanhada dos elementos que a fundamentaram, nos termos do artigo 14.º.
3. O processo de homologação é da competência do juízo que tenha decidido a concessão da licença de saída jurisdicional do recluso em causa.
4. O juiz pode, se o entender, solicitar parecer ao conselho técnico e proceder à audição do recluso.
5. A decisão de homologação é notificada ao Ministério Público e comunicada ao director-geral dos Serviços Prisionais. Artigo 3.º Disposição transitória