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136 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente 3 - O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.
SECÇÃO IV Liberdade condicional Artigo 61.º Pressupostos e duração

1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as Artigo 61º (.) 1 – (.): 2 – (.): 3 – (.): 4 – Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a cinco anos pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, ou pela prática de crime de terrorismo e de organização terrorista, a liberdade