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129 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

estabelecimento prisional são utilizados meios comuns e especiais de segurança, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral.
2: *.+: 3: *.+: 4: *.+: 5: *.+: 6: *.+: 7: *.+: estabelecimento prisional são utilizados meios comuns e especiais de segurança, nos termos do presente Código.
2: *.+: 3: *.+: 4: *.+: 5: *.+: 6: *.+: 7: *.+: Artigo 138.º Competência material

1: *.+: 2: *.+: 3: *.+: 4. Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução de penas, em razão da matéria: a) (.); b) (.); c) (.); d) (.); e) (.); f) (.); Artigo 138.º *.+ 1 - .:: 2 – .:: 3 – .:: 4 – Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos Tribunais de Execução das Penas, em razão da matéria: a) (.); b) (.); c) Decidir a colocação do recluso em regime aberto no Artigo 138.º Competência material

1. *.+: 2: *.+: 3: *.+: 4. Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução de penas, em razão da matéria: a) (.); b) (.); c) (.); d) Homologar a decisão do director - geral dos Serviços Artigo 138º (.) 1 – (.): 2 – (.): 3 – (.): 4 – (.); a) (.); b) Decidir a colocação do recluso em regime aberto no exterior, bem como a cessação deste; c) (anterior alínea b); d) (anterior alínea c); e) (anterior alínea d);