O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

127 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

Artigo 83.º Licenças de saída de preparação para a liberdade

A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o Director-Geral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena ou nos últimos três meses que antecedem os 5/6 de pena superior a seis anos de prisão.
Artigo 83º *.+ A fim de facilitar a preparação para a liberdade, o DirectorGeral dos Serviços Prisionais pode autorizar o recluso a sair do estabelecimento prisional, até ao máximo de oito dias, nos últimos três meses de cumprimento da pena. Artigo 87.º Manutenção da ordem e da segurança

1 - A manutenção da ordem e da segurança no estabelecimento prisional compete aos Serviços Prisionais, nomeadamente através do Corpo da Guarda Prisional, sem prejuízo do Artigo 87.º Manutenção da ordem e da segurança

1: *.+: 2: *.+: 3. Em caso de ocorrência de ilícito criminal no interior de estabelecimento prisional compete ao Corpo da Guarda Prisional elaborar o