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132 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro

São aditados a Secção II - A e o artigo 196.º A, ao Capítulo VI do Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, com a seguinte redacção: Secção II A Colocação de reclusos em regime aberto no exterior

Artigo 196.º A Processo de homologação 1. A decisão de colocação de recluso em regime aberto no exterior é submetida pelo director-geral dos Serviços Prisionais, ao tribunal de execução das penas para efeitos de homologação.