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131 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

2. Ao Conselho Técnico compete, designadamente: a) (.) ; b) (.) .
1: *.+: 2. Ao conselho técnico compete, designadamente: a) (.); b) (.); c) Dar parecer sobre a colocação de reclusos em regime aberto no exterior.
Artigo 153.º Custas 1 – *.+: 2 – *.+: 3 – *.+: 4 – *.+: 5 – *.+: 6 – *.+: Artigo 153.º Custas

1: *.+: 2: *.+: 3. O processo de colocação do recluso em regime aberto no exterior não está sujeito ao pagamento de quaisquer custas.
4. [Anterior n.º 3].
5. [Anterior n.º 4].
6. [Anterior n.º 5].
7. [Anterior n.º 6].
Artigo 3.º Aditamento ao Anexo referido no artigo 1.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas