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135 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

Alteração ao Código Penal

Os artigos 30º e 61º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção: Artigo 30.º (Concurso de crimes e crime continuado)

1 - O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crimes efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação Artigo 30º (.) 1 - (.): 2 – (.): 3 – O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais.