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134 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

Todas as decisões sobre colocação de reclusos em regime aberto ao exterior ao abrigo do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de Outubro, antes da entrada em vigor da presente lei devem ser reapreciadas pelo Juiz do Tribunal de Execução de Penas. Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor na mesma data da Lei nº 115/2009, de 12 de Outubro.
Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Artigo 3º Entrada em vigor

As alterações introduzidas, pela presente lei, ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade entram em vigor na mesma data que a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro.
Alterações ao Código Penal Artigo 1º