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123 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa, em ocasiões especiais, por motivo de particular significado humano ou religioso.
3: *.+: 4: *.+: pessoas com quem mantenha relação pessoal próxima, em ocasiões especiais, por motivo de particular significado pessoal ou religioso. 3: *.+: 4: *.+: Artigo 67.º Correspondência

1 - O recluso tem direito a receber e a enviar, a expensas suas, correspondência e encomendas, nos termos do presente Código e do Regulamento Geral, que pode estabelecer limites de recepção e expedição de encomendas, tendo em conta o regime de execução, a regularidade das visitas e o apoio sócio-familiar.
2 – *.+: Artigo 67.º Correspondência

1: *.+: 2: *.+: 3. O recluso pode impugnar a legalidade das decisões de restrição prevista no n.º 1 perante o Tribunal de Execução de Penas.

Artigo 76.º Tipos de licenças de saída
Artigo 76.º Tipos de licenças de saída