O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

124 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

1 – (.): 2 – (.): 3 – (.); 4 – (.); 5 – O Regulamento Geral dispõe sobre os procedimentos relativos a licenças de saída.
1: *.+: 2: *.+: 3: *.+: 4: *.+: 5. Revogado.
Artigo 77.º Disposições comuns

1: *.+: 2. O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída, salvo se fundadas razões de ordem e segurança o impedirem.
3: *.+: 4: *.+: 5: *.+: 6: *.+: 7: *.+: 8: *.+: Artigo 77.º Disposições comuns

1: *.+: 2. O recluso é informado sobre os motivos da não concessão de licença de saída.
3: *.+: 4: *.+: 5: *.+: 6: *.+: 7: *.+: 8: *.+: Artigo 78.º Requisitos e critérios gerais

1 – Podem ser concedidas Artigo 78º *.+