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122 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

Regulamento Geral.
2 – [. ].
3 – [. ].
4 - Os menores de 16 anos só podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais significativas.
5 – (.): 2: *.+: 3: *.+: 4. Os menores de 16 anos só podem visitar o recluso se forem seus descendentes ou equiparados, irmãos ou pessoas com quem o recluso mantenha relações pessoais próximas. 5: *.+: Artigo 59.º Visitas pessoais

1 - O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, de familiares e outras pessoas com quem mantenha relação pessoal significativa.
2 - O recluso pode receber visitas alargadas de familiares e de outras Artigo 59.º Visitas pessoais

1. O recluso tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa, de outro ou do mesmo sexo, com quem mantenha uma relação análoga à dos cônjuges, de familiares e outras pessoas com quem mantenha relação pessoal próxima. 2. O recluso pode receber visitas alargadas de familiares e de outras