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117 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

director do estabelecimento prisional e executados ou ministrados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação dos primeiros socorros quando o médico não puder comparecer em tempo útil e o adiamento implicar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou saúde do recluso.
6 - As intervenções, os tratamentos médicocirúrgicos e a alimentação coactivamente impostos são imediatamente comunicados ao Director-Geral dos Serviços Prisionais.
do estabelecimento prisional e executados ou ministrados sob direcção médica, sem prejuízo da prestação dos primeiros socorros quando o médico não puder comparecer em tempo útil e o adiamento implicar perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou a saúde do recluso. 6. As intervenções e os tratamentos médicocirúrgicos coactivamente impostos são imediatamente comunicados ao directorgeral dos Serviços Prisionais.
Artigo 36.º Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte

1: *.+: 2: *.+: 3: *.+: 4 - Sem prejuízo do disposto Artigo 36.º Comunicação em caso de internamento, doença grave ou morte

1: *.+: 2: *.+: 3: *.+: 4. Sem prejuízo do disposto