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114 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade Projecto de Lei n.º 212/XI (CDS-PP) Projecto de Lei n.º 251/XI (BE) Projecto de Lei n.º 268/XI (PCP) Projecto de Lei n.º 277/XI (PSD)

adequado ou à elaboração do plano individual de readaptação, sempre que este seja obrigatório.
readaptação, sempre que este seja obrigatório.
Artigo 24.º Momento da libertação

1: *.+: 2. Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a duração da pena justificar e a tal se não opuserem razões de assistência.
3: *.+: 4: *.+: 5: *.+: 6: *.+: Artigo 24.º Momento da libertação

1: *.+: 2. Se o último dia do cumprimento da pena for sábado, domingo ou feriado, a libertação pode ter lugar no dia útil imediatamente anterior, se a tal não se opuserem razões de assistência.
3: *.+: 4: *.+: 5: *.+: 6. *.+: Artigo 32.º Princípios gerais de protecção da saúde

1: *.+: 2: *.+: Artigo 32.º Princípios gerais de protecção da saúde

1: *.+: 2: *.+: