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4 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

I b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

- Projecto de Lei n.º 212/XI (1.ª) (CDS-PP)
O Projecto de Lei n.º 212/XI (1.ª), do CDS-PP, pretende introduzir alterações ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, em matéria de regimes de execução da pena, com especial incidência no regime aberto no exterior, de repartição da remuneração do recluso e de licenças de saída do estabelecimento prisional, nesse sentido alterando os artigos 12.º a 15.º, 46.º, 78.º a 80.º, 83.º e 138.º do referido Código.

Segundo os proponentes, “Contra toda a lógica e bom senso, o Governo apresentou e fez aprovar na Assembleia da República um Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro) que, em vez de tornar mais efectiva a resposta do Estado face ao aumento dessa criminalidade violenta e grave, vem transmitir à sociedade, às forças de segurança e aos agentes da Justiça uma ideia completamente contrária à realidade, inconsequente e irrealista” – cfr. exposição de motivos.

Entende o CDS-PP que “A lógica aconselha a que ao agravamento da criminalidade se responda com um reforço da firmeza e da exigência da resposta retributiva” – cfr.
exposição de motivos.

Nesse sentido, o CDS-PP procede às seguintes alterações no Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da liberdade:
Em matéria de regimes de execução: o Determina que a regra de execução da pena de prisão é o regime comum1 - cfr. artigo 13.º, n.º 1, do CEPMPL na redacção proposta pelo 1 O actual artigo 13º do CEPMPL prescreve: «O recluso é colocado em regime comum quando a execução da pena ou medida privativa da liberdade não possa decorrer em regime aberto nem deva realizar-se em regime de segurança, nos termos dos artigos seguintes» e o CDS-PP propõe, em substituição deste normativo, que “O regime regra de execução da pena de prisão é o regime comum”.