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8 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

alínea b), do CEPMLP na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª).
o Em matéria de licenças jurisdicionais: Estas passam a depender do cumprimento de um terço da pena (ao invés de um sexto da pena) e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a três anos (actualmente é tratando-se de pena não superior a cinco anos), ou o cumprimento de metade da pena (ao invés de um quarto), se superior – cfr. artigo 79.º, n.º 2 alínea a), do CEPMLP na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI/1; Diminui-se o tempo de cada licença de saída – não podem ultrapassar o máximo de três ou cinco dias seguidos (actualmente são cinco ou sete dias), consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto – cfr. artigo 79.º, n.º 4, do CEPMLP na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª).
o Em matéria de licenças de saída de curta duração, reduz-se o tempo de cada saída – passam a ser concedidas até ao máximo de dois dias seguidos (ao invés dos actuais três dias) – e esclarece-se que só podem ser concedidas por uma única vez de três em três meses – cfr. artigo 80.º, n.º 2, do CEPMLP na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI (1.ª).
o Em matéria de licenças de saída de preparação para a liberdade, elimina-se a possibilidade da sua concessão “nos últimos três meses que antecedem os cinco sextos de pena superior a seis anos de prisão” – cfr. artigo 83.º do CEPMLP na redacção proposta pelo artigo 1.º do PJL 212/XI/1 4 Refira-se, porém, que a alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º do CEPMPL já estabelece que “as necessidades de protecção da vítima” são ponderadas na concessão das licenças de saída.
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
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