O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Refira-se que uma das alterações propostas pelo PCP se prende com a eliminação da possibilidade de determinadas matérias serem reguladas no Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, aprovado por decreto-lei.

Consideram os proponentes que a remissão da “definição de regras aplicáveis ao funcionamento dos estabelecimentos prisionais que respeitam a direitos e garantias dos reclusos para um regulamento geral a aprovar pelo Governo” suscitam “sérios problemas de constitucionalidade” – cfr. exposição de motivos. É neste sentido que excluem do Regulamento Geral as seguintes matérias: os deveres do recluso (artigo 8.º), o direito deste receber visitas (artigo 58.º), os procedimentos relativos a licenças de saída (artigo 76.º) e os meios comuns e de segurança a utilizar para assegurar a ordem e a segurança no estabelecimento prisional (artigo 88.º)8.

- Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª) (PSD)
O Projecto de Lei n.º 277/XI (1.ª), do PSD, pretende introduzir alterações ao Código Penal, em matéria de crime continuado e liberdade condicional, e ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, em matéria de regime aberto no exterior e licenças de saída jurisdicionais.
Nesse sentido, o PSD propõe, «para defesa dos direitos das vítimas», «duas alterações incisivas ao Código Penal» e que são as seguintes:
Em matéria de crime continuado, a eliminação da ressalva final “salvo tratando-se da mesma vítima” prevista no n.º 3 do artigo 30.º do CP. Sublinham os proponentes 8 Refira-se que o PCP não esgotou, contudo, o leque de situações em que o CEPMPL remete para o Regulamento Geral matérias respeitantes a direitos e garantias dos reclusos, de que são exemplos os contactos do recluso com o exterior (cfr. artigos 58.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1), o direito de receber e enviar correspondência (cfr.
artigos 67.º, n.º 1, e 68.º, n.º 1), os contactos telefónicos (cfr. artigo 70.º, n.ºs 1 e 3) e o regime disciplinar (cfr.
artigos 98.º, n.º 7, e 110.º, n.º 5)