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17 | II Série A - Número: 092 | 31 de Maio de 2010

Verificados estes requisitos, os reclusos são colocados em regime aberto no interior se tiverem sido condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano, podendo ser colocados neste regime os condenados em pena de prisão de duração igual ou inferior a um ano – cfr. artigo 14.º, n.os 2 e 3, do CEPMPL. A colocação do recluso neste regime e a sua cessação são competências do director do estabelecimento prisional – cfr. artigo 14.º, n.º 6 alínea a), do CEPMPL.

A colocação em regime aberto no exterior depende ainda do cumprimento de um quarto da pena, do gozo prévio de uma licença de saída jurisdicional com êxito e de que não se verifique pendência de processo que implique a prisão preventiva – cfr. artigo 14.º, n.º 4, do CEPMPL. A colocação do recluso neste regime e a sua cessação são competências do director-geral dos Serviços Prisionais – cfr. artigo 14.º, n.º 6 alínea b), do CEPMPL.

O recluso é colocado em regime de segurança quando a sua situação jurídico-penal ou o seu comportamento em meio prisional revelem, fundamentadamente, perigosidade incompatível com afectação a qualquer outro regime de execução, cabendo a decisão de colocação neste regime, bem como a sua manutenção e cessação, ao director-geral dos Serviços Prisionais – cfr. artigo 15.º, n.os 1 e 4 do CEPMPL. A execução da pena neste regime é obrigatoriamente reavaliada no prazo máximo de seis meses, ou de três meses no caso de recluso com idade até aos 21 anos, podendo sê-lo a todo o tempo sê-lo a todo o tempo se houver alterações das circunstâncias – cfr. artigo 15.º, n.º 5, do CEPMPL.

Em matéria destino e repartição das remunerações e outras receitas do recluso, o artigo 46º do CEPMPL estipula que são repartidas em quatro partes iguais, que são afectas à constituição de fundos com as seguintes finalidades: Uso pessoal pelo recluso, designadamente despesas da sua vida diária; Apoio à reinserção social, a ser entregue ao recluso no momento da sua libertação e, excepcionalmente, apoio no gozo de licenças de saída;